- 1 -A frequência e o local das reuniões ordinárias do conselho técnico, convocadas pelo presidente, serão decididas na primeira reunião deste órgão e constarão da respetiva ata.
- 2 -O conselho técnico poderá ainda reunir em reuniões extraordinárias, convocadas pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do conselho de direção, sempre que se justifique, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -O conselho técnico funciona com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho técnico poderão indicar quem os substitua durante as suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito a voto ser reservado, apenas, aos seus titulares.
- 5 -O presidente do conselho técnico é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho técnico por si designado.
- 6 -Só poderão ser objeto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, se reconhecer a urgência da apreciação imediata sobre outros assuntos.
- 7 -As deliberações do conselho técnico serão transcritas em ata.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/11/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2014