O contrato de seguro garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica no exercício das suas atividades de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, quando aplicável.
Artigo 2.º — Cobertura
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016