- 1 -O recrutamento dos marítimos para o exercício de funções, como tripulantes, a bordo de um navio ou embarcação, pode ser efetuado diretamente pelas companhias, pelos armadores ou através de agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos e, em certas circunstâncias estabelecidas na presente portaria, pelos comandantes ou mestres dos navios ou embarcações.
- 2 -As companhias ou os armadores que recorram a agências de recrutamento e colocação de marítimos que se encontrem em países terceiros que ainda não ratificaram a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006) devem assegurar, antes de procederem ao recrutamento, que a agência:
- a)Tem um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001;
- b)Cumpre com a legislação aplicável às agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos.
Artigo 2.º — Recrutamento dos marítimos
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