- 1 -O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de navios ou embarcações nacionais integradas na tripulação mínima de segurança, deve recair em:
- a)Marítimos de nacionalidade portuguesa;
- b)Marítimos nacionais de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de língua oficial portuguesa ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
- 2 -Sempre que os navios ou embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar em portos estrangeiros marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para cumprir com a lotação de segurança das embarcações.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme emendas (Convenção STCW).
- 4 -Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 2 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas no n.º 1.
- 5 -O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adotada como língua de trabalho a bordo.
Artigo 3.º — Âmbito do recrutamento
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020