- 1 -As alterações relativas aos marítimos e não marítimos embarcados são registadas no rol de tripulação pelo comandante ou mestre e comunicadas através do BMar, nos termos do artigo 6.º, sendo emitido um novo rol de tripulação.
- 2 -Não há lugar à alteração do rol de tripulação, desde que cumprida a lotação de segurança, nas seguintes situações:
- a)Sempre que os navios ou embarcações saiam do porto para operações que não sejam o exercício da sua atividade regular;
- b)Quando algum dos tripulantes do navio ou embarcação esteja impossibilitado de embarcar por razões de saúde, férias ou por outras situações devidamente justificadas.
Artigo 8.º — Alterações ao rol de tripulação
Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020