- 1 -Sempre que duas ou mais embarcações sejam operadas pela mesma companhia ou armador e estejam afetas a determinada atividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo.
- 2 -O rol de tripulação coletivo deve dar cumprimento aos requisitos da lotação de segurança, em qualidade e quantidade, estabelecida para a embarcação com o maior número de tripulantes embarcados.
- 3 -O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
- 4 -Qualquer das embarcações abrangidas por um rol de tripulação coletivo deve dar cumprimento, quando a navegar, à lotação de segurança.
- 5 -Quando uma embarcação se encontre em operações de carga e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.
- 6 -Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação coletivo, obtido através do BMar, deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia da capa do respetivo rol.
- 7 -Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 10.º e 13.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º — Rol de tripulação coletivo
Vigente desde: 30/09/2020
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