- 1 -Compete aos centros distritais assegurar, ao nível de cada um dos distritos, a execução das medidas determinadas pelo conselho diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social e inclusão, conforme orientações difundidas pelo Gabinete de Coordenação.
- 2 -Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:
- a)Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- b)Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as referidas no artigo 20.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
- c)Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
- d)Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
- e)Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
- f)Assegurar a gestão das obrigações declarativas das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, promovendo a atualização dos registos e os procedimentos de regularização.
- g)Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
- h)Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
- i)Emitir parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
- j)Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
- k)Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
- l)Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
- m)Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
- n)Gerir os estabelecimentos integrados;
- o)Transmitir ao Gabinete de Coordenação a atividade desenvolvida e os respetivos resultados, com a periodicidade definida pelo conselho diretivo;
- p)Assegurar a gestão interna do pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
- q)Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos, em articulação com os serviços centrais competentes;
- r)Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
- s)Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
- t)Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
- u)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.
- 3 -As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de subdelegação.
Artigo 17.º — Centros distritais do ISS, I. P.
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