- 1 -Compete aos coordenadores dos serviços locais:
- a)Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
- b)Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
- c)Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
- 2 -Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 19.º — Coordenador dos serviços locais
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026