- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, os países de referência são Eslovénia, a Espanha e a França.
- 2 -Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2015 como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório resultante do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º — Países de referência
Vigente desde: 12/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2014