- 1 -A certificação a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de certificado cujo modelo se publica em anexo a esta portaria.
- 2 -Dos certificados de proficiência constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do aluno;
- b)Nível de proficiência, de acordo com o QuaREPE;
- c)Classificações alcançadas nos domínios oral e escrito, de acordo com o QuaREPE;
- d)Avaliação quantitativa, sempre que isso se torne necessário e de acordo com o sistema de avaliação em vigor no país onde a certificação for obtida;
- e)Assinatura dos responsáveis pela certificação;
- f)Data de emissão.
- 3 -A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência.
- 4 -Para efeitos do número anterior, e nos casos em que no país de residência o documento de identificação não seja obrigatório, a identificação dos alunos procede-se através da indicação da data de nascimento, filiação e escola que o aluno frequenta.
Artigo 7.º — Certificados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017
Portaria n.º 246/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
Original