Artigo 7.º
Certificados
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -A certificação a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de certificado cujo modelo se publica em anexo a esta portaria.
- 2 -Dos certificados de proficiência constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do aluno;
- b)Nível de proficiência, de acordo com o QuaREPE;
- c)Classificações alcançadas nos domínios oral e escrito, de acordo com o QuaREPE;
- d)Avaliação quantitativa, sempre que isso se torne necessário e de acordo com o sistema de avaliação em vigor no país onde a certificação for obtida;
- e)Assinatura dos responsáveis pela certificação;
- f)Data de emissão.