Os artigos 14.º e 16.º da Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -As ações de controlo são realizadas por médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
- 3 -A seleção dos médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.).
- 4 -Os médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clinicas) e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o n.º 2 são credenciados pela ADoP.
- 5 -A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Sala de trabalho (15 m2 a 20 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo do praticante desportivo, do seu acompanhante, do responsável pelo controlo de dopagem (RCD) e de pessoal que o coadjuve, devendo ser contígua à sala referida na alínea a) e estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras;
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O RCD, caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo em instalações por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo pela ADoP.