- 1 -A instituição de enquadramento deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem:
- a)Ficha de inscrição;
- b)Exemplar do contrato de prestação de serviços outorgado;
- c)Cópia da apólice do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais da criança;
- d)Identificação, endereço e telefone das pessoas a contactar em caso de necessidade;
- e)Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue;
- f)Identificação e contacto do médico assistente;
- g)Declaração médica, em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
- h)Comprovação da situação das vacinas;
- i)Informação sobre a situação sociofamiliar;
- j)Fichas de registo de presenças, assinadas pela pessoa que entregou e que foi buscar a criança;
- k)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outras consideradas necessárias;
- l)Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços, celebrado com os pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais;
- m)Outra informação ou documentação relevante para o exercício da prestação de serviços contratualizada.
- 2 -O processo individual é de acesso restrito e confidencial e deve ser permanentemente atualizado, garantindo a instituição o seu arquivo em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
- 3 -O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 14.º — Processo individual da criança
Vigente desde: 06/08/2015
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