- 1 -O funcionamento da creche familiar está sujeito a acompanhamento e avaliação por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P..
- 2 -Compete ainda aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., a fiscalização do funcionamento da creche familiar e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.
Artigo 16.º — Acompanhamento, avaliação e fiscalização
Vigente desde: 06/08/2015
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