- 1 -O júri de certificação é constituído pelos seguintes elementos, com direito a voto:
- a)Um formador ou professor de cada uma das áreas de competências-chave e o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, quando se trate de certificação escolar;
- b)Dois formadores com qualificação técnica adequada na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, o formador que acompanhou o processo do candidato, um representante das associações empresariais ou de entidades empregadoras e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.
- 2 -Nos processos de dupla certificação intervêm, separadamente, os júris constituídos nos termos do número anterior.
- 3 -A nomeação do júri e do respetivo elemento que preside é da competência da entidade promotora do Centro Qualifica.
- 4 -Compete ainda à entidade promotora do Centro Qualifica diligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos mencionados no n.º 1.
- 5 -O júri de certificação apenas pode deliberar com a presença de todos os seus elementos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 6 -Excecionalmente, o júri pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus elementos, no caso da certificação profissional, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP,I. P.
- 7 -Nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar o júri não pode integrar na sua composição formadores ou professores envolvidos no respetivo processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 8 -Compete ao júri de certificação:
- a)Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a cada candidato, com base no desempenho do candidato numa prova de certificação, conjugado com a análise do portefólio e dos instrumentos de validação elaborados durante a etapa de reconhecimento e validação de competências.
- b)Colaborar com o Centro Qualifica na elaboração do plano pessoal de qualificação nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 19.º — Júri de certificação
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016