- 1 -A ANQEP, I. P., pode determinar a extinção do Centro Qualifica, com base nos seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados pela ANQEP, I. P.;
- b)Ineficiência ou ineficácia da atividade do Centro Qualifica, verificada pela avaliação da execução do plano estratégico de intervenção;
- c)Incumprimento de um ou mais requisitos previstos no n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -O Centro Qualifica pode igualmente ser extinto mediante requerimento da respetiva entidade promotora dirigido à ANQEP, I. P.
- 3 -A extinção de Centro Qualifica é publicada no Diário da República por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, os Centros Qualifica cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:
- a)Concluir as etapas de orientação e de encaminhamento iniciados;
- b)Transferir os candidatos inscritos no centro para outros Centros Qualifica, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos centros destinatários;
- c)Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO;
- d)Apresentar à ANQEP, I. P., o relatório de atividades do Centro Qualifica, referido no n.º 5 do artigo 21.º, nele incluindo a atividade prevista nas alíneas anteriores.
Artigo 22.º — Extinção dos Centros Qualifica
Vigente desde: 29/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2016