- 1 -Sempre que a respetiva entidade promotora seja uma entidade pública de âmbito nacional, as condições de organização dos Centros Qualifica podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos das respetivas leis orgânicas e de outra legislação aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P.
- 2 -Os Centros Qualifica que iniciem a sua atividade, assim como aqueles que se encontrem sediados em territórios com características demográficas especiais ou se dirijam a públicos-alvo específicos, podem beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados mínimos anuais a atingir, a definir pela ANQEP, I. P.
Artigo 25.º — Adequação das condições de funcionamento
Vigente desde: 29/08/2016
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