- 1 -Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional criados ao abrigo da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março, em funcionamento à data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se abrangidos por esta, sem necessidade de qualquer procedimento de candidatura, desde que cumpridas as condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional dispõem até 60 dias a contar da data de publicação da presente portaria para proceder aos ajustamentos ao plano estratégico de intervenção e às adaptações na avaliação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos a divulgar pela ANQEP, I. P.
- 3 -As competências das Comissões Técnicas, a funcionar no âmbito dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, relativas aos processos de validação e certificação previstos nos artigos 43.º e 45.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos Centros Qualifica, de acordo com o Regulamento das Comissões Técnicas aprovado pelo Despacho n.º 13147/2014, publicado no Diário da República, n.º 209, 2.ª série, de 29 de outubro de 2014.
- 4 -A emissão de segundas vias de certificados de qualificações ou diplomas de qualificação relativos a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de candidatos que desenvolveram os seus processos em Centro Novas Oportunidades ou Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional é assegurada pela entidade promotora do Centro Qualifica que tenha sido também promotora do Centro Novas Oportunidades ou Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional onde foi realizado o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 5 -Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias digam respeito a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos em Centro Novas Oportunidades e ou Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional, cujas entidades promotoras não sejam promotoras de um Centro Qualifica ou se encontrem extintas, esta atribuição é da responsabilidade da ANQEP, I. P.
Artigo 28.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 29/08/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2016