- 1 -Os Centros Qualifica podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, nomeadamente agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), empresas e associações ou outras entidades com significativa expressão territorial ou sectorial e capacidade técnica instalada, em função dos sectores e públicos a que se dirigem, nomeadamente por fazerem parte da rede pública contratualizada há pelo menos cinco anos.
- 2 -A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do conselho diretivo da ANQEP, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação da população, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de centros já existentes.
- 3 -A dimensão e a cobertura territorial da rede de Centros Qualifica são definidas pela ANQEP, I. P., com referência à Nomenclatura de Unidade Territorial, NUT III, sendo ainda da sua competência a gestão e regulação da rede, bem como o seu modelo de funcionamento.
Artigo 3.º — Criação dos Centros Qualifica
Vigente desde: 29/08/2016
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