- 1 -A criação de Centros Qualifica realiza-se através de candidatura apresentada pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O procedimento de abertura das candidaturas para a criação de Centros Qualifica, bem como o período em que decorrem é definido pela ANQEP, I. P., e publicitado no sítio institucional deste organismo.
- 3 -A candidatura para a criação de Centros Qualifica é efetuada em formulário eletrónico disponibilizado no sítio institucional da ANQEP, I. P.
- 4 -A entidade candidata à criação de um Centro Qualifica deve:
- a)Estar regularmente constituída e registada;
- b)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu ou de programas específicos de outros serviços e organismos da administração pública;
- c)Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;
- d)Não se encontrar inibida do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
- e)Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do Centro Qualifica que pretende promover;
- f)Cumprir as normas em vigor em matéria de prevenção de riscos profissionais e segurança e saúde no trabalho;
- g)Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
- h)Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais.
- 5 -A entidade candidata, no momento de apresentação da candidatura, deve juntar os documentos que atestem os requisitos mencionados no número anterior e o plano estratégico de intervenção que estrutura e orienta a atividade do centro, nos termos e de acordo com as orientações definidas pela ANQEP, I. P., e disponibilizadas no sítio institucional deste organismo.
- 6 -Os critérios de seleção das entidades candidatas à criação de Centros Qualifica são disponibilizados no sítio institucional ANQEP, I. P., aquando da publicitação da abertura de candidaturas.
Artigo 4.º — Candidatura
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016