Artigo 18.º
Policiamento do local dos sorteios
Redação registada como em vigor em 27/07/2017.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os sorteios se realizam na sala de extrações da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.
- 2 -Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extrações.
- 3 -Os agentes da autoridade comparecem no local da extração quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extrações o determinar.