- 1 -Quando os sorteios se realizam na sala de extrações da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.
- 2 -Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extrações.
- 3 -Os agentes da autoridade comparecem no local da extração quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extrações o determinar.
Artigo 18.º — Policiamento do local dos sorteios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2019
Original
Em vigor de 27/07/2017 a 19/07/2019