- 1 -É proibida a venda de bilhetes ou frações desde a hora marcada para o início da respetiva extração.
- 2 -É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.
- 3 -É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.
Artigo 23.º — Proibição de venda de bilhetes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2019
Original
Em vigor de 27/07/2017 a 19/07/2019