Artigo 23.º
Proibição de venda de bilhetes
Redação registada como em vigor em 27/07/2017.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a venda de bilhetes ou frações desde a hora marcada para o início da respetiva extração.
- 2 -É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.
- 3 -É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.