- 1 -As apostas efetuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.
- 2 -Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
- 3 -Dos bilhetes consta um extrato das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.
- 4 -Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:
- a)Normais - destinados aos concursos semanais;
- b)(Revogada.)
- c)Extraordinários - destinados aos concursos extraordinários.
- 5 -Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em retângulos para a marcação dos prognósticos.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Bilhetes
Vigente desde: 27/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2017