- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:
- a)A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente ata.
Artigo 14.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 27/07/2017
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Em vigor desde 27/07/2017