- 1 -O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.
- 2 -Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º
- 3 -As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.
Artigo 18.º — Divulgação das apostas premiadas
Vigente desde: 27/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/2017