- 1 -Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, «1», do meio, «X», ou da direita, «2», respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos retângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os prognósticos podem ser digitados diretamente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio.
- 5 -Os prognósticos para cada concurso recaem sobre o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico do jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas do bilhete.
- 6 -Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Prognósticos
Vigente desde: 27/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2017