Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC).
Os artigos 18.º, 26.º, 68.º e 71.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterados pela Portaria n.º 51/2017 de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Financiamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento é determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
- 1 -A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais devidamente justificados, nos termos dos artigos 52.º e 60.º-A, do regulamento específico.
- 2 -[...]
- 3 -Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é designada uma entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada uma das entidades parceiras quer pela execução das ações que integram a operação cofinanciada, quer as decorrentes do sistema de financiamento determinado nos termos do n.º 4 do artigo 18.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 68.º
Obrigações das entidades coordenadoras
Constituem obrigações das entidades coordenadoras:
- a)[...]
- b)Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...].
Artigo 71.º
Processo contabilístico da operação
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e atentas as obrigações previstas na alínea b) do artigo 68.º, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.