- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
- 4 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
- 5 -Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento referido no número anterior.
- 6 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, sob pena do seu indeferimento.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
- 8 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
- 9 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da implementação do projeto previstas no n.º 8 do ponto B do anexo II, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento.
Artigo 18.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2025
Portaria n.º 261/2025/1 - 1.ª Série(17/06/2025)
Original