Com o início do processo eleitoral, será criada uma comissão de reclamações, constituída por 3 beneficiários com formação jurídica nomeados pelo Ministro, sob proposta do SG, que, para o efeito, deverá ouvir o DGORH.
Artigo 10.º — (Comissão de reclamações)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984