- 1 -Os beneficiários poderão reclamar contra alguma inscrição ou omissão dos cadernos eleitorais, até 2 dias antes do termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a comissão de reclamações, que decidirá até 5 dias antes do acto eleitoral.
- 2 -Das candidaturas cabe também reclamação, a efectuar nos 3 dias úteis seguintes ao da afixação, devendo ser proferida decisão até 5 dias úteis antes das eleições.
- 3 -A partir dos 2 dias úteis anteriores à eleição as candidaturas considerar-se-ão definitivas, devendo ser afixadas cópias das decisões da comissão de reclamações, se as houver.
Artigo 16.º — (Reclamação dos cadernos e das candidaturas)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984