- 1 -O secretário-geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social - adiante designado SG - desencadeará e coordenará todas as acções inerentes aos processos eleitorais nas áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º
- 2 -O director-geral de Organização e Recursos Humanos da área da segurança social - adiante designado DGORH - assumirá idênticas responsabilidades em relação à área relacionada no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 5.º — (Coordenação dos processos eleitorais)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984