- 1 -Durante a fase teórica os efeitos das faltas são os previstos no regulamento dos cursos de formação.
- 2 -As faltas em número superior a 30% do número de dias da fase prática determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
- 3 -As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e quanto aos demais efeitos das faltas, é aplicável aos estagiários o disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 11.º — Efeitos das faltas
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998