Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
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O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das seguintes acções:
- a)2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- b)2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- iii)Componente agro-ambiental - baldios;
- iv)Componente silvo-ambiental - baldios;
- c)2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- iii)Componente silvo-ambiental - baldios;
- d)2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- e)2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- iii)Componente agro-ambiental - baldios;
- iv)Componente silvo-ambiental - baldios;
- f)2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- g)2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- h)2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
- i)2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste»:
- i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
- ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção.
Artigo