Artigo 20.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 29/08/2008.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Cumprir o plano de gestão;
- c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
- d)Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
- e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
- f)Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;
- g)Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,100 CN/ha e 0,700 CN/ha de superfície forrageira;
- h)Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
- a)O plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;
- b)Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.
- 3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.