- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Cumprir o PGP;
- c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;
- d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
- e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
- f)Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
- i)Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
- ii)Lajes calcárias;
- iii)Grutas não exploradas pelo turismo;
- g)Não mobilizar o solo.
- 2 -O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 68.º-B — Compromissos dos beneficiários
AditadoVigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)