- 1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
- b)Declarem toda a superfície florestal do baldio;
- c)Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
- 2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
- a)Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
- b)Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
- c)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
- d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
- e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:
- a)Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;
- b)Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 68.º-D — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 49/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Aditado
Em vigor de 11/12/2010 a 04/02/2013
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Comparar com a versão em vigor