- 1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
- a)Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»:
- i)(euro) 200 - até 5 ha;
- ii)(euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
- iii)(euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- iv)(euro) 10 - superior a 50 ha;
- b)Apoio designado «Manutenção de matagais»:
- i)(euro) 100 - até 25 ha;
- ii)(euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- iii)(euro) 10 - superior a 50 ha;
- c)Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»:
- i)(euro) 200 - até 25 ha;
- ii)(euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- iii)(euro) 50 - superior a 50 ha;
- d)Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:
- i)(euro) 100 - até 50 ha;
- ii)(euro) 50 - superior a 50 ha e até 200 ha;
- iii)(euro) 10 - superior a 200 ha.
- a)Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»:
- 2 -As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área candidata, com excepção de áreas ocupadas com espécies florestais de rápido crescimento com objectivos produtivos.
- 3 -Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes:
- a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;
- b)Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;
- c)Apoio designado «Manutenção de matagais».
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.
- 5 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
- 6 -Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.
Artigo 82.º-G — Montantes e limites dos apoios
AditadoVigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)