- 1 -Para cada intervenção territorial integrada, os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo ii deste Regulamento.
- 2 -Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.
- 3 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos candidatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.
Artigo 84.º — Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 11/03/2008
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Em vigor desde 11/03/2008