- 1 -Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.
- 2 -O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
- 3 -A não apresentação do pedido de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
Artigo 85.º — Pagamento
Vigente desde: 11/03/2008
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Em vigor desde 11/03/2008