Ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, são aditados os artigos 5.º-A e 12.º, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Ciclos de estudos cuja acreditação seja cancelada
- 1 -Quando a acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento seja cancelada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de curso ou transferência destes estudantes.
- 2 -Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no ciclo de estudos na data da deliberação de cancelamento da acreditação.
- 3 -As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
Artigo 12.º
Comunicação
As instituições de ensino superior comunicam, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por estas fixados, o número de requerentes de mudança de curso, transferência e reingresso para cada par estabelecimento/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e inscritos.