- 1 -A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo diretor da escola de matrícula e pela entidade de acolhimento, quando aplicável, pelo aluno e encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade.
- 2 -O plano, depois de assinado, é considerado como parte integrante do contrato de formação celebrado entre a escola e o aluno.
- 3 -O plano a que se referem os números anteriores deve, obrigatoriamente, identificar:
- a)Os objetivos, as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
- b)A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
- c)As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela operacionalização;
- d)Os direitos e deveres das partes envolvidas.
- 4 -A FCT, quando efetuada em posto de trabalho, rege-se por um protocolo a celebrar entre a escola e a entidade de acolhimento, devendo esta desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.
- 5 -Quando as atividades da FCT são desenvolvidas fora da escola observa-se o seguinte:
- a)A orientação e o acompanhamento do aluno são da responsabilidade conjunta da escola e da entidade de acolhimento, cabendo à última designar o respetivo tutor;
- b)Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, bem como das atividades a desenvolver;
- c)Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 4 não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
Artigo 16.º — Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018