- 1 -A FCT, nas matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, rege-se por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes de direção ou gestão da escola, e integra o respetivo regulamento interno.
- 2 -O regulamento da FCT, para além de outras matérias consideradas relevantes, deve obrigatoriamente prever:
- a)O regime aplicável à sua operacionalização;
- b)Os procedimentos destinados ao controlo da assiduidade do aluno;
- c)A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização.
- 3 -O orientador da FCT é designado pelo diretor da escola, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente técnica artística.
Artigo 17.º — Regulamento da formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018