- 1 -A supervisão da FCT cabe:
- a)Ao orientador, docente que assegura a especialização do curso, em representação da escola;
- b)Ao tutor, em representação da entidade de acolhimento.
- 2 -Ao orientador cabe, ainda, planear, acompanhar e avaliar a FCT, em conjunto com o tutor e o aluno, nos termos definidos no respetivo regulamento, e em articulação com o diretor de curso.
Artigo 19.º — Orientador da formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018