- 1 -Nos cursos regulados pela presente portaria a articulação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um diretor de curso, designado pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente, de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica artística.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências definidas no regulamento interno, cabe ao diretor de curso:
- a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;
- b)Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica artística;
- c)Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
- d)Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão artística (PAA);
- e)Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com os professores das disciplinas de especialização;
- f)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
- g)Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Artigo 18.º — Diretor de curso
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018