- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e apresentem um plano de ação que:
- a)Promova a sensibilização da população alvo e apoio técnico especializado dos beneficiários finais das intervenções relativas ao domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis»;
- b)Elabore e implemente normas técnicas e outras orientações para melhoria da gestão dos recursos hídricos dos beneficiários finais das intervenções relativas ao domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis»;
- c)Tenha duração até três anos;
- d)Inclua os seguintes elementos:
- i)Objetivos e resultados esperados;
- ii)Síntese da situação de partida e identificação da área geográfica de atuação;
- iii)Identificação das atividades, calendarização e potenciais beneficiários;
- e)Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 2.
- 2 -A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 17.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025