- 1 -O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio a conceder no âmbito da presente secção assume as seguintes formas:
- a)Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
- b)Taxa fixa.
- 3 -A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica.
- 4 -A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
- 5 -O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 150 000 euros.
- 6 -O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final.
Artigo 19.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 23/05/2025
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