- 1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
- a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
- b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
- c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
- d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
- h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
- i)Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- j)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
- 2 -Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes da presente portaria são, ainda, obrigados a:
- a)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- b)Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
- 3 -Além do disposto nos números anteriores, os beneficiários dos apoios constantes na secção i da presente portaria são, ainda, obrigados a:
- a)Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, até ao termo da operação;
- b)Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
- 4 -Além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção ii da presente portaria são, ainda, obrigados a:
- a)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
- b)Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
- 5 -Além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção iii da presente portaria são, ainda, obrigados a:
- a)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
- b)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
- c)Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação;
- d)Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
- 6 -Os relatórios previstos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea d) do n.º 5 do presente artigo estão sujeitos a aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e da alínea d) do n.º 5.
Artigo 24.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025