- 1 -As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação aprovado.
- 2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 25.º — Execução das operações
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025